Entenda o que muda com a prorrogação da suspensão da exigência de calçado específico na NR-38 e quais são as responsabilidades das empresas.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 817, de 8 de maio de 2026, prorrogando por mais seis meses a suspensão da exigência prevista na alínea “a” do item 38.10.7 da NR-38. A medida impacta diretamente empresas que atuam com limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, especialmente na definição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelos trabalhadores.
Na prática, o governo manteve suspensa a obrigatoriedade do uso de um modelo específico de calçado de segurança tipo tênis para atividades de coleta de resíduos. A decisão amplia temporariamente a flexibilidade das organizações na escolha do EPI, desde que essa definição esteja alinhada aos riscos ocupacionais identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e em conformidade com a NR-6.
O que é a NR-38?
A NR-38 é a norma que estabelece os requisitos e medidas de prevenção voltados à segurança e saúde dos trabalhadores que atuam em atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ela foi criada para atender um setor historicamente exposto a diversos riscos ocupacionais, como acidentes com perfurocortantes, exposição biológica, esforço físico intenso, riscos ergonômicos e atropelamentos.
A norma aborda diferentes aspectos relacionados à SST, incluindo:
- Fornecimento e uso de EPIs;
- Condições dos veículos e equipamentos;
- Capacitação dos trabalhadores;
- Prevenção de acidentes;
- Controle de riscos biológicos e químicos;
- Organização das atividades operacionais.
Entre os itens previstos na norma estava a obrigatoriedade do uso de um calçado de segurança específico para determinadas atividades de coleta de resíduos sólidos.
Qual exigência foi suspensa?
A suspensão envolve especificamente a alínea “a” do item 38.10.7 da NR-38, que exigia o fornecimento de calçado de segurança tipo tênis com requisitos mínimos de proteção. O modelo precisava apresentar características como:
- Proteção contra impactos sobre os artelhos;
- Resistência contra agentes abrasivos, escoriantes e perfurantes;
- Absorção de energia na região do calcanhar;
- Resistência ao escorregamento.
Essa obrigatoriedade havia sido suspensa inicialmente em maio de 2025 por meio da Portaria MTE nº 779, com validade de 12 meses. Agora, com a nova Portaria nº 817/2026, o prazo foi prorrogado por mais seis meses.
Por que o MTE prorrogou a suspensão?
Embora o governo não tenha publicado uma justificativa técnica detalhada na portaria, o tema já vinha sendo discutido na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), responsável pelas discussões sobre as Normas Regulamentadoras.
Na prática, o principal debate gira em torno da necessidade de flexibilizar a escolha dos calçados de segurança conforme a realidade operacional de cada atividade. Isso porque um único modelo padronizado nem sempre atende adequadamente todas as situações enfrentadas pelos trabalhadores da limpeza urbana.
A suspensão permite que as empresas selecionem os EPIs considerando os riscos efetivamente identificados no ambiente de trabalho, em vez de seguir exclusivamente um modelo específico determinado pela norma.
O que muda para as empresas?
É importante destacar que a suspensão não elimina a obrigação de fornecer proteção aos trabalhadores. O que muda é apenas a obrigatoriedade de um modelo específico de calçado.
Durante o período de suspensão, as empresas devem:
- Realizar análise de riscos ocupacionais por meio do PGR;
- Selecionar calçados compatíveis com os riscos identificados;
- Garantir conformidade com a NR-6;
- Fornecer EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido;
- Documentar tecnicamente os critérios utilizados na escolha dos equipamentos.
Ou seja, a responsabilidade sobre a proteção continua integralmente com a organização.
A relação entre NR-38, NR-1 e NR-6
A atualização reforça ainda mais a integração entre diferentes Normas Regulamentadoras.
A NR-1 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), documento que deve identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais presentes nas atividades da empresa.
Já a NR-6 determina os critérios relacionados ao fornecimento, uso, treinamento, conservação e responsabilidade sobre os EPIs.
Com a suspensão do item da NR-38, o PGR passa a ter papel ainda mais estratégico na definição do tipo de calçado de segurança adequado para cada atividade.
O que as empresas devem fazer agora?
Mesmo com a prorrogação da suspensão, as empresas não devem interpretar a medida como uma flexibilização da gestão de SST. Pelo contrário: o cenário exige ainda mais critério técnico na definição dos EPIs.
Algumas ações importantes incluem:
- revisar o inventário de riscos do PGR;
- validar se os calçados atuais são adequados às atividades executadas;
- verificar a existência de CA válido;
- reforçar treinamentos sobre uso correto dos EPIs;
- registrar tecnicamente as decisões relacionadas aos equipamentos adotados.
Além disso, é importante acompanhar futuras atualizações da NR-38, já que o governo poderá revisar definitivamente o item suspenso ou estabelecer novos critérios após o período de prorrogação.
Um movimento alinhado à gestão baseada em riscos
A decisão do MTE acompanha uma tendência cada vez mais presente nas Normas Regulamentadoras: a adoção de medidas baseadas na análise de riscos reais das atividades, e não apenas em exigências padronizadas.
Isso fortalece o papel estratégico do PGR dentro das empresas e amplia a importância de uma gestão de SST mais técnica, preventiva e personalizada para cada operação.
Para empresas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, o momento é de revisão, adequação e fortalecimento dos processos de gestão de riscos ocupacionais.
📄 Portaria oficial do MTE:
PORTARIA MTE Nº 817, DE 8 DE MAIO DE 2026 – PORTARIA MTE Nº 817, DE 8 DE MAIO DE 2026 – DOU – Imprensa Nacional