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NR-21 – A Norma que diz sobre as atividades realizadas a céu aberto

22 de abril de 2025

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A NR-21 fala sobre os direitos dos trabalhadores que estão dia a dia a céu aberto e estabelece medidas rigorosas a serem seguidas.

A Norma Regulamentadora 21 (NR-21) estabelece requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para atividades realizadas a céu aberto. O objetivo principal é proteger os trabalhadores expostos a condições ambientais adversas, como sol, chuva, vento, calor, frio, umidade e variações de temperatura. 

É importante ressaltar que a NR-21 é complementar a outras Normas Regulamentadoras, como a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), em setores específicos como a construção civil. 

Quais os principais pontos previstos pela NR-21?      

É importante para que as empresas tenham como se guiar ao criar condições de trabalho adequadas para seus funcionários, mesmo quando eles atuam ao ar livre. Isso inclui local de trabalho adequado, condições sanitárias dignas, e quando necessário, moradia. 

Confira a seguir as orientações que constam na NR 21: 

21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 

21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 

21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. 

21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. 

21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. 

21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. 

21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. 

21.7. A moradia deverá ter: 

  1. a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
  2. b) ventilação e luz direta suficiente;
  3. c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.

21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinquenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. 

21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. 

21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. 

21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrescível, não combustível. 

21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. 

21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. 

21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. 

O papel das empresas com a NR-21 

Após compreender a legislação, é importante saber o papel das empresas diante a norma. As empresas devem oferecer abrigos, mesmo que rústicos, a fim de proteger os trabalhadores contra mau tempo durante a jornada de trabalho e nos intervalos de descanso. Esses abrigos devem ser de fácil acesso e ter dimensões de acordo com o número de trabalhadores.  

Outra medida que deve ser adotada é a proteção contra os riscos ambientais, adotando medidas especiais para proteger os trabalhadores contra insolação excessiva, calor, frio, umidade e ventos, isso inclui o fornecimento de roupas e equipamentos adequados como protetor solar, óculos de sol, hidratação constante e até mesmo descanso em locais frescos.  

Caso o empregador forneça moradia no local de trabalho, os alojamentos devem apresentar condições sanitárias adequadas, incluindo dormitório, cozinha e instalações sanitárias. É vedada a moradia coletiva da família. A norma detalha requisitos para construção, ventilação, iluminação, impermeabilidade e segurança dessas moradias. 

Deve ser garantido o fornecimento de água potável em quantidade suficiente e em condições higiênicas para todos os trabalhadores. 

Trabalho a céu aberto garante insalubridade? 

O trabalho a céu aberto não garante automaticamente a insalubridade. A existência do direito ao adicional de insalubridade dependerá de uma avaliação técnica, geralmente por meio de perícia, que irá verificar se o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 e seus anexos. A exposição apenas ao calor do sol, após a alteração da NR-15 em 2019, não é considerada insalubre. No entanto, a exposição a outros agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho a céu aberto pode caracterizar a insalubridade.   

>> NR-15: A Norma que estabelece as atividades insalubres  

Em relação ao calor: 

  • Até a publicação da Portaria nº 1.359/2019: Havia o entendimento, baseado na Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SDI-1 do TST, de que o trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tinha direito ao adicional de insalubridade, conforme o Anexo 3 da NR-15. 
  • Após a Portaria nº 1.359/2019: O Anexo 3 da NR-15 foi alterado, e o item 1.1.1 passou a dispor que exposições ao calor em ambientes abertos, unicamente devido a fontes naturais (como o sol), não caracterizam insalubridade. 
  • Exceção: Se no ambiente de trabalho a céu aberto houver outras fontes artificiais de calor que, somadas ao calor natural, elevem a exposição acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15, a insalubridade pode ser caracterizada. 

Outros agentes insalubres: 

É importante ressaltar que o trabalho a céu aberto pode expor o trabalhador a outros agentes insalubres previstos na NR-15, como: 

  • Radiações não ionizantes: A exposição excessiva à radiação ultravioleta (presente na luz solar) pode ser considerada insalubre, conforme o Anexo 7 da NR-15. 
  • Agentes químicos: Poeiras, fumos, névoas, gases ou vapores presentes no ambiente de trabalho podem ser insalubres, dependendo da concentração e do tempo de exposição (Anexo 11, 12 e 13 da NR-15). 
  • Agentes biológicos: Contato com animais peçonhentos, vírus, bactérias ou protozoários (Anexo 14 da NR-15), comum em algumas atividades a céu aberto, pode gerar insalubridade. 

>> Insalubridade e periculosidade: como funciona e quem tem direito? – SOC 

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Leia mais sobre a importância das Normas Regulamentadoras: 

>> Como as Normas Regulamentadoras são classificadas: entenda 

>> Atenda as Normas Regulamentadoras e Faça uma Gestão Eficiente 

>> NR-12: Segurança para uso de máquinas e equipamentos 

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