Entenda quem tem direito a receber insalubridade e periculosidade, e o impacto de cada adicional na gestão de SST corporativa.
Insalubridade e periculosidade são adicionais salariais que os artigos 189 e 193 da CLT preveem a trabalhadores expostos a agentes nocivos ou situações de risco iminente de morte. Conforme determina essa legislação, ambos objetivam compensar financeiramente os danos à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho.
Porém, infelizmente, muitos trabalhadores não sabem que têm direito a esses benefícios, enquanto alguns empregadores não compreendem como funciona o pagamento.
O primeiro passo para esclarecer essas dúvidas é entender que ambos são direitos dos trabalhadores que atuam registrados sob as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho, e que os valores referentes a eles são adicionados ao salário mensal.
Mas há uma importante diferença entre insalubridade e periculosidade que todo gestor e RH precisa conhecer para não realizar pagamentos equivocados. Continue a leitura e descubra!
Sumário
ToggleO que é insalubridade?
São todas as atividades laborais que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, como físicos (a exemplo de ruído, calor e vibrações), químicos (poeira, gases e fumo) e biológicos (vírus e bactérias). Sua caracterização exige laudo pericial que comprove a exposição acima dos limites que a legislação trabalhista permite.
As ocupações que fazem parte das profissões insalubres constam na NR-15, Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. Alguns exemplos são:
- técnico em radiologia;
- bombeiro;
- metalúrgico.
Assim, quem está nessa lista tem o direito de receber a compensação financeira, cujo cálculo é sobre o salário mínimo vigente.
O mapeamento correto das exposições insalubres, assim como das atividades perigosas, garante o cumprimento legal e protege a saúde ocupacional das equipes.
Sugestão de leitura: “Riscos físicos no trabalho: O que são, exemplos e como prevenir”
O que é periculosidade?
Consiste em um adicional pago a trabalhadores expostos a atividades que envolvam risco acentuado e iminente à vida, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e segurança pessoal. A exigência legal busca compensar monetariamente o perigo constante que o profissional enfrenta no dia a dia de trabalho.
A Norma Regulamentadora n°16 (NR-16) normatiza as operações e atividades perigosas, as quais, diferentemente da insalubridade, que diz respeito à saúde do trabalhador, têm ligação direta com a integridade física do trabalhador.
Algumas ocupações que entram nesse rol são:
- segurança pessoal ou patrimonial;
- motoboys;
- atividades com explosivos;
- escolta policial.
Contudo, para uma gestão eficiente, não basta entender o que é cada benefício. É crucial que a empresa saiba exatamente quando pagar cada um.
Aprenda mais em: “Periculosidade: o que significa?”
Como constatar insalubridade e periculosidade?
A identificação de ambos os benefícios exige laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho devidamente registrado. Esse documento aponta os riscos do ambiente, determina o grau da atividade insalubre ou a presença de atividade perigosa, e serve de base técnica para os pagamentos na folha.
Assim, com o laudo em mãos, o setor de RH pode cadastrar os percentuais corretos no sistema de folha de pagamento, como os que você verá a seguir.
Quais são os valores de insalubridade e periculosidade?
A primeira compensação varia entre 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo vigente, conforme a classificação do grau de exposição que o laudo pericial apontou. Já a segunda tem percentual fixo de 30%, com cálculo direto sobre o salário-base que o profissional recebe.
Veja estes exemplos:
- Insalubridade: um profissional exposto a ruído excessivo (grau médio) receberá um adicional de R$ 324,20 (sobre o salário mínimo atual de R$ 1.621,00). Ou seja, (1.621 x 0,2 = 324,20). Se o grau for mínimo (10%), o valor será de R$ 162,10; se for máximo (40%), será de R$ 648,40;
- Periculosidade: um segurança patrimonial que recebe R$ 2.000 como salário-base terá um adicional de R$ 600. (2.000 x 0,3 = 600).
Vale destacar que, para ter direito ao adicional de periculosidade, a exposição ao risco de vida ou à integridade física deve se dar de forma permanente ou regular. Caso ocorra eventualmente ou habitualmente, o trabalhador não tem acesso a esse direito.
Já a insalubridade não exige que o contato com o agente nocivo seja ininterrupto. O direito ao adicional configura-se pela ultrapassagem dos limites de tolerância que a NR-15 fixa durante a jornada normal.
Um detalhe é que existe a possibilidade de definir regras específicas por meio de acordo sindical ou convenção coletiva.
Dica! Não deixe de ler o artigo: “NR-16: regras e cálculo do adicional de periculosidade”
O que insalubridade e periculosidade têm em comum?
Ambos são adicionais trabalhistas compensatórios destinados a funções de alto risco à saúde e à integridade física dos profissionais. A comprovação dessas condições possibilita a concessão de aposentadoria especial junto ao INSS para os profissionais expostos. Além disso, os benefícios refletem nas verbas rescisórias, férias, 13° salário e FGTS.
Significa que o trabalhador tem direito aos dois benefícios? Não exatamente!
De forma geral, a legislação brasileira proíbe expressamente o acúmulo de insalubridade e periculosidade.
Caso uma mesma atividade se enquadre nas duas normas (NR-15 e NR-16), o empregado deve, obrigatoriamente, optar por aquela que lhe trouxer o maior benefício financeiro.
O entendimento dos tribunais superiores é consolidado quanto à impossibilidade de receber ambos de forma concomitante.
Diferenças importantes na aposentadoria
Quando o assunto é previdência, os dois conceitos se separam. Apenas a insalubridade garante o direito à aposentadoria especial junto ao INSS. Inclusive, o STF (Tema 1.209) definiu que o risco à integridade física ou periculosidade, por si só, não gera direito a esse benefício diferenciado.
Para quem tem direito à aposentadoria especial por insalubridade, o STF também derrubou a exigência de idade mínima.
Desse modo, a exigência atual é somente do tempo de efetiva exposição e contribuição, que varia de 15, 20 a 25 anos, conforme a gravidade do agente nocivo.
Já na aposentadoria comum por idade, as regras gerais exigem 65 anos para homens e 62 para mulheres, com pelo menos 15 anos de contribuição.
Logo, comprovar a insalubridade por agentes nocivos reduz drasticamente o tempo necessário de trabalho para obter o benefício previdenciário, sem a necessidade de atingir uma idade mínima.
Entre insalubridade e periculosidade, qual pagar?
Os fatores mais importantes que definem qual direito adicional o trabalhador tem são:
- é necessário que a atividade laboral conste na NR-15 ou NR-16, normativas que regem os dois benefícios;
- a concretização do direito ocorre por meio de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego;
- o funcionário precisa atuar sob o regime de trabalho CLT, ou seja, com carteira assinada.
Um adendo importante sobre a concessão: quando a execução da atividade insalubre ou perigosa é cessada, o pagamento do adicional também deve ser. Significa que o acréscimo só é obrigatório durante o período em que a pessoa realiza o trabalho sob tais condições.
Como otimizar a gestão de atividades perigosas e insalubres?
Um gerenciamento eficaz exige o mapeamento detalhado dos riscos ocupacionais por meio de softwares especializados em saúde e segurança do trabalho. A tecnologia simplifica a emissão de laudos técnicos, garante o envio dos eventos de SST ao eSocial e automatiza os controles adicionais na folha de pagamentos da empresa.
O SOC oferece soluções pensadas justamente para essa finalidade. O nosso software de gestão de SST conta com diversos recursos, como:
- agenda médica, ambulatorial e clínica;
- emissão do PCMSO;
- cadastros dinâmicos e personalizados.
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FAQ
Quem tem direito à insalubridade e periculosidade?
Podem receber um desses adicionais os trabalhadores sob regime CLT expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais ou a situações de risco iminente de morte. A concessão exige um laudo emitido por médico ou engenheiro do trabalho que comprove o enquadramento na NR-15 ou NR-16.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
O primeiro adicional compensa financeiramente a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que causam danos graduais à saúde do trabalhador. Já o segundo é devido à relação da atividade laboral a riscos imediatos à vida dos funcionários, como contato com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica.
A lei permite o acúmulo de insalubridade e periculosidade?
A regra geral da CLT proíbe o recebimento simultâneo dos dois adicionais. Quando a atividade se enquadra em ambos, cabe ao empregado optar pelo valor mais vantajoso. Assim, embora existam decisões judiciais isoladas favoráveis à cumulação, a legislação atual mantém a proibição de pagamento concomitante dos dois benefícios.