A polêmica discussão sobre a terceirização do SESMT ganhou relevância nos últimos anos, especialmente após a atualização da NR-4 em 2022 promovida pela Portaria MTP nº 2.318/2022.
A retirada do item 4.4.2 — que exigia vínculo empregatício direto entre os profissionais do SESMT e a empresa — modificou significativamente o cenário jurídico e operacional, abrindo espaço para interpretação favorável à terceirização. Esse entendimento leva em consideração a legislação vigente sobre terceirização (Lei nº 6.019/1974, alterada pela Lei nº 13.429/2017), que permite a terceirização de atividades-meio e atividades-fim, inclusive aquelas relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho.
O parecer emitido pela Conjur/MTP reforça essa leitura ao afirmar que a nova redação da NR-4 não impede que o SESMT seja estruturado por meio de empresa especializada. Do ponto de vista jurídico, portanto, há sustentação normativa para a adoção desse modelo, desde que observados os requisitos técnicos previstos nas normas regulamentadoras.
Por outro lado, persistem posicionamentos contrários, sobretudo por parte do Ministério Público do Trabalho, que defende que as atividades do SESMT são intrinsecamente ligadas às responsabilidades diretas da organização. Esse entendimento se apoia no argumento de que a SST constitui obrigação permanente da empresa, razão pela qual não deveria ser delegada a terceiros. A jurisprudência reflete essa divergência: coexistem decisões que reconhecem a validade da terceirização e outras que a anulam, dependendo da interpretação adotada e das condições práticas da contratação.
Outro ponto relevante é que, mesmo na terceirização, a contratante permanece responsável por garantir condições adequadas de segurança, fiscalização e conformidade, especialmente no setor público. Estruturas terceirizadas devem demonstrar capacidade técnica, qualificação profissional e aderência completa aos requisitos da NR-4, além de comprovada experiência na área.
No que diz respeito ao PCMSO, a NR-7 permanece clara: quando a empresa possui SESMT próprio e conta com médico do trabalho em seu dimensionamento, esse profissional deve assumir a responsabilidade técnica pelo programa. A contratação de médico externo só é permitida quando não há médico do trabalho interno disponível ou previsto.
Concluindo, a terceirização do SESMT é juridicamente viável e pode ser operacionalmente eficiente, desde que conduzida com rigor técnico, transparência e suporte tecnológico adequado. Em um ambiente regulatório ainda sujeito a mudanças e interpretações distintas, a adoção de sistemas integrados de SST contribui para garantir segurança, qualidade, consistência e rastreabilidade.

