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Periculosidade: o que é e quem tem direito ao adicional?

17 de dezembro de 2020

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A periculosidade é um assunto que ainda gera muitas dúvidas entre os trabalhadores brasileiros. Descubra mais sobre este direito e os parâmetros que definem quem deve recebê-lo. 

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Segurança no trabalho sempre foi e sempre será um dos assuntos mais importantes quando tratamos do bem estar e da saúde de toda uma equipe de colaboradores. É por conta disso que a Lei Brasileira prevê que trabalhadores submetidos a situações extremas de trabalho podem ter acesso a diretos adicionais ao assinar uma Carteira de trabalho, como o famigerado adicional de periculosidade.

Você já se perguntou o que é esse adicional? Quais são os cidadãos que podem adquiri-lo? Pois é, para que uma empresa não entre em confronto com a Justiça do Trabalho ou com legislações municipais e estaduais, é preciso que ela saiba exatamente o que é periculosidade e quais são os funcionários que se encaixam nesse direito.

Dessa forma, se você deseja saber um pouco mais sobre esse adicional, quem deve receber e como realizar o seu cálculo, fique conosco e confira isso e muito mais no artigo a seguir. Acompanhe!

Afinal, o que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade, previsto no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, assim como no artigo 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é um valor que deve ser pago ao profissional que permanentemente entra em contato com substâncias inflamáveis ou explosivas.

Confira o que especificamente diz os artigos da CLT:

Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º – O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º – O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Dessa forma, alguns pré-requisitos precisam ser devidamente preenchidos para que um profissional possa enfim ter direito ao recebimento de um adicional de periculosidade. Embora a lei cite especificamente o contato com material explosivo ou inflamável, a jurisdição já inclui nesse pacote as profissões que lidam com energia elétrica, radiação ionizante, substâncias radioativas, entre outras formas de perigo.

Inclusive, houve algumas modificações na legislação que incluíram Vigilantes e Seguranças, haja vista o contato e a exposição permanente desses profissionais às diversas formas de violência urbana, e os Motociclistas, levando em conta, também, a periculosidade das ruas, estradas e avenidas brasileiras.

Todavia, é importante salientar que o adicional é compatível com a exposição. Ou seja, se uma pessoa deixa de exercer um cargo que a expõe diante de situações perigosas, imediatamente ela perde o direito ao adicional.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Como já foi mencionado acima, somente algumas profissões possuem direito ao adicional de periculosidade, como os envolvidos com radiação, segurança pública e privada, motociclistas, etc. Contudo, ainda existem algumas especificidades relativas à esse benefício, além , é claro de muitas dúvidas.

Sendo assim, veja a seguir 5 dúvidas relacionadas ao adicional de periculosidade:

1. É possível cumular os benefícios de insalubridade e de periculosidade?

Além do artigo 193 da já mencionada CLT, a jurisprudência atual entende que não é possível cumular esses dois benefícios. Todavia, já existem decisões que vão à contramão dessa jurisprudência, principalmente as tomadas pela corte do Tribunal Superior de Trabalho (STJ).

Em uma dessas decisões, o Ministro Relator Cláudio Brandão entendeu que o art. 7º, XXIII da Constituição da República (CR) assegura o acúmulo desses dois adicionais devido à diferença que há entre eles: o de insalubridade se refere à saúde do profissional, já o de periculosidade é referente ao risco de vida desse mesmo trabalhador.

Assim, como a CR é hierarquicamente superior a CLT, é preciso antes respeitar a Constituição do que as leis trabalhistas.

2. E enquanto ao adicional noturno, é possível cumular com o de periculosidade?

De forma direta, a resposta é sim. Desse modo, qualquer profissional que presta serviço noturno e em condições arriscadas ao seu direito à vida, pode cumular esses dois benefícios. Sendo assim, para que tudo seja devidamente feito na conformidade da lei, primeiro calcula-se a hora normal de trabalho mais o adicional de periculosidade. Feito isso, adiciona-se a soma o adicional noturno.

3. Como comprovar a situação de periculosidade?

O correto seria que o próprio empregador já de cara reconhecesse a situação dos seus colaboradores. No entanto, não é sempre que isso acontece e por vezes não há reconhecimento da parte empregadora acerca da atividade em estado de periculosidade do seus colaboradores. Por consequência disso, quando não há efetivamente o pagamento do benefício, o trabalhador será obrigado a entrar com uma ação na justiça para comprovar tal estado de risco no ambiente de trabalho e requerer na íntegra o seu direito de adicional de periculosidade .

4. É possível receber o adicional mesmo trabalhando esporadicamente em situações de perigo?

O trabalho eventual em situações que podem promover risco de vida para o trabalhador não é computado como uma premissa para receber o adicional de insalubridade. No entanto, é preciso esclarecer o quão esporádico é esse trabalho, pois por mais eventual que ele seja, se feito todos os dias, mesmo que por um período de tempo relativamente curto, o colaborador já pode se encaixar nos possíveis beneficiários do adicional.

5. O uso de Equipamentos de Proteção exime o pagamento de adicional?

O simples fornecimento de Equipamentos de Proteção ao trabalhador, obrigatório em todos os setores empregatícios que ofereçam algum risco ao profissional, não exime o empregador de honrar o pagamento do adicional de periculosidade.

Todavia, se esse Equipamento de proteção eliminar toda e qualquer possibilidade de risco à vida e à saúde do trabalhador, é possível que o adicional de insalubridade seja descartado. No entanto, poucas empresas são capazes de isolar produtos químicos e substâncias tóxicas apenas com um equipamento de proteção, tendo em vista a alta periculosidade desses agentes.

Gostou do artigo de hoje e quer saber mais? Continue acompanhando mais artigos informativos como este acessando nosso blog.

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