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Acidente de Trajeto e Vale-Transporte: o que a lei realmente diz e o que mudou na prática

3 de novembro de 2025

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Saiba como a legislação brasileira trata o acidente de trajeto, qual é o papel do vale-transporte nessa situação e o que sua empresa deve fazer para evitar riscos trabalhistas e previdenciários. 

Nos últimos anos, muito se falou sobre acidente de trajeto e suas implicações na legislação trabalhista brasileira. O tema gera dúvidas constantes entre empregadores e trabalhadores, especialmente quando envolve o vale-transporte e as responsabilidades da empresa em relação ao deslocamento do colaborador. Afinal, o que acontece se o funcionário sofre um acidente indo ou voltando do trabalho? E qual é o papel do benefício de transporte nesse contexto? 

 >> Entenda o que é uma CAT e qual sua importância  

Neste artigo, vamos esclarecer tudo o que você precisa saber sobre o assunto, com base nas leis brasileiras de segurança do trabalho e nas recentes alterações legais. 

O que é considerado um acidente de trajeto? 

De acordo com o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa. Isso inclui também o deslocamento para refeições, desde que dentro da jornada laboral e sob a autorização ou costume da empresa. 

>> Em um Acidente de Trajeto, é necessário abrir a CAT?  

Na prática, trata-se de um evento inesperado que causa lesão corporal ou perturbação funcional ao trabalhador durante o percurso habitual entre casa e trabalho. O conceito é importante porque equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico, garantindo ao empregado os mesmos direitos previdenciários, como: 

  • Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); 
  • Direito à estabilidade de 12 meses após o retorno, em caso de afastamento superior a 15 dias; 
  • Recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91) pelo INSS. 

O acidente de trajeto é considerado um acidente de trabalho? 

A confusão em torno do tema surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017 e a Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo). Essa MP havia retirado o acidente de trajeto da equiparação com o acidente de trabalho, gerando insegurança jurídica e dúvidas sobre cobertura previdenciária e responsabilidades. 

No entanto, a MP perdeu a validade em abril de 2020, e o conceito original da Lei 8.213/91 voltou a valer integralmente. Portanto, atualmente, o acidente de trajeto é novamente reconhecido como acidente de trabalho para fins previdenciários. 

Isso significa que a empresa deve emitir a CAT sempre que tomar conhecimento de um acidente ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho, mesmo que o colaborador use transporte público, particular ou oferecido pela empresa. 

E onde entra o vale-transporte? 

O vale-transporte (VT) é um benefício garantido pela Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Ele tem o objetivo de custear o deslocamento do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, utilizando transporte coletivo público. 

É importante entender que o fornecimento do vale-transporte não torna a empresa responsável direta por eventuais acidentes de trajeto. A função do benefício é exclusivamente facilitar o deslocamento do colaborador, não garantindo qualquer tipo de cobertura securitária. 

Contudo, a concessão do vale-transporte reforça a comprovação de vínculo entre o trajeto e a atividade laboral. Ou seja, se o empregado sofre um acidente enquanto utiliza o meio de transporte indicado e subsidiado pela empresa, há maior respaldo jurídico para caracterizar o evento como acidente de trajeto. 

Responsabilidade da empresa: quando o empregador pode ser responsabilizado? 

O acidente de trajeto, por si só, não gera automaticamente responsabilidade civil para o empregador, já que ele ocorre fora do ambiente de trabalho e geralmente fora de seu controle. Entretanto, há situações específicas em que a empresa pode ser responsabilizada, por exemplo: 

  • Quando fornece transporte próprio ou fretado: se o acidente acontece dentro do veículo da empresa ou contratado por ela, há presunção de responsabilidade, já que o transporte integra as condições de trabalho. 
  • Quando o empregador interfere no trajeto: exigindo desvios, horários rígidos ou mudanças no percurso habitual que contribuam para o acidente. 
  • Quando há negligência com orientações de segurança: em empresas que oferecem transporte ou deslocamentos corporativos sem instrução adequada aos motoristas e passageiros. 

Nesses casos, além da CAT e das obrigações previdenciárias, a empresa pode ser demandada civilmente e ter de indenizar o trabalhador por danos materiais e morais. 

Acidente de trajeto e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) 

Mesmo não ocorrendo dentro da empresa, o acidente de trajeto deve ser comunicado ao INSS.
A NR-7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) e a NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT) reforçam que cabe ao empregador notificar a Previdência Social assim que tomar conhecimento do fato. 

A emissão da CAT é obrigatória até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de morte.
O descumprimento pode gerar multa administrativa, conforme o artigo 286 do Decreto nº 3.048/99. 

Mesmo quando o acidente é reconhecido apenas posteriormente pelo INSS, a empresa deve manter registro e documentação para eventual comprovação. 

O trajeto habitual e as exceções 

Um ponto frequentemente discutido é o que define o “trajeto habitual”. De modo geral, considera-se habitual o caminho normalmente utilizado pelo trabalhador, dentro de um tempo razoável para o deslocamento. Mudanças pontuais, como desvio para deixar filhos na escola, buscar condução ou pegar carona, não descaracterizam automaticamente o trajeto. 

Porém, trajetos muito diferentes do habitual, ou com paradas para atividades pessoais alheias ao trabalho, podem descaracterizar o acidente como de trajeto, afastando a equiparação com o acidente de trabalho. Por isso, é essencial que os técnicos de segurança e os gestores de RH orientem os trabalhadores sobre a importância de seguir percursos regulares e seguros, sempre priorizando meios de transporte adequados e devidamente registrados. 

Boas práticas de prevenção e gestão de risco 

Embora o acidente de trajeto ocorra fora do ambiente de trabalho, a prevenção também é papel da empresa. A gestão moderna de SST envolve uma visão ampliada de segurança, que abrange a saúde e integridade do trabalhador em todos os momentos relacionados à atividade profissional. Algumas medidas preventivas eficazes incluem: 

>> Como usar tecnologia para mapear riscos ocupacionais  

  • Mapear os principais percursos dos colaboradores, identificando riscos de trânsito, violência urbana ou condições inseguras; 
  • Promover campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito, especialmente para motociclistas e ciclistas; 
  • Orientar sobre o uso de transporte coletivo e alternativo de forma segura; 
  • Implementar programas de qualidade de vida e de gerenciamento de estresse, reduzindo fadiga e desatenção no deslocamento; 
  • Registrar e investigar acidentes de trajeto, buscando identificar causas e oportunidades de melhoria. 

Essas ações reforçam o compromisso da empresa com a segurança integral do trabalhador e contribuem para reduzir indicadores de afastamento e sinistralidade. 

O que acontece se não emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT? 

Não emitir a CAT dentro do prazo estipulado em lei, a empresa terá que arcar com multas e outras penalidades. Segundo o Decreto 3.048/1999, o valor é variável, e aumenta diante dos fatores como a recorrência de atrasos na entrega do documento. 

>> Como realizar o registro CAT eSocial? 

Veja o que a empresa está sujeita: 

  • Responsabilidade civil: A empresa pode ser responsabilizada civilmente por danos causados ao trabalhador devido à falta de emissão da CAT. Isso pode incluir o pagamento de indenizações por danos materiais, morais e até mesmo por danos à saúde do trabalhador. 
  • Responsabilidade previdenciária: A empresa pode ser responsável por custear os benefícios previdenciários devidos ao trabalhador em caso de acidente de trabalho, se não emitir a CAT. Isso pode incluir o pagamento de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, pensão por morte, entre outros benefícios. 
  • Ações judiciais: O trabalhador ou seus familiares podem entrar com ações judiciais contra a empresa buscando reparação pelos danos causados pelo acidente de trabalho e pela falta de emissão da CAT. Isso pode resultar em custos legais significativos para a empresa, além do pagamento de indenizações. 
  • Danos à reputação: A empresa pode sofrer danos à sua reputação e imagem pública se for percebida como negligente em relação à segurança e saúde no trabalho. Isso pode afetar sua capacidade de atrair talentos, clientes e investidores. 

O caminho mais saudável e seguro é elaborar a CAT sempre que necessário. 

Software para eSOCial – emita a CAT com o SOC 

Para comunicar um acidente de trabalho, é necessário fazer o envio do evento S-2210 ao eSOCial. Com o SOC, software líder de gestão SST, é possível garantir o cumprimento dos prazos legais do eSOCial. 

O SOC envia todos os meses mais de 3 milhões de eventos com sucesso para eSOCial. Além disso, fez parte do Grupo de Trabalho das empresas piloto de Segurança e Saúde no Trabalho, garantindo a antecipação e foco de soluções desenvolvidas para o eSOCial. 

>> Por que o sistema SOC é referência nos envios do eSOCial? 

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